quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Justiça negou liberdade á acusado de matar duas pessoas

ISMAIL JUNIOR
Repórter Policial do Universo Policia

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Habeas Corpus nº 91618/2009 e manteve prisão de um homem acusado da prática do crime de latrocínio. O paciente aduziu, sem êxito, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que estaria segregado desde dezembro de 2007. Contudo, segundo o desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, relator do pedido, para que se tenha configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não basta simplesmente a extrapolação dos prazos fixados em lei, sendo de rigor a consideração das peculiaridades do caso concreto, tudo no sentido de determinar se, de fato, ocorreu inadequado funcionamento do aparato judiciário.

Consta da ação que o paciente foi denunciado pela subtração de bens e morte de duas vítimas, entre elas uma criança de nove anos, ambas atingidas com um tiro na cabeça. No habeas corpus, o paciente alegou que está aguardando a realização de um segundo exame de insanidade mental desde março de 2008, já que o primeiro efetuado foi inconclusivo. Pugnou pela concessão da liberdade provisória e conseqüente expedição de alvará de soltura, aduzindo preencher os necessários requisitos legais. O desembargador relator explicou em seu voto que a demora da instrução deveu-se à instauração de incidente de insanidade mental requerido pelo Ministério Público em consonância com a defesa, o que por si só já afasta a ocorrência de constrangimento ilegal, a teor da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça. Essa súmula dispõe que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

“Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal quando há causas que justifiquem a extrapolação dos prazos estabelecidos na lei processual penal ou quando a defesa ajuíza segundo pedido para apurar a condição de inimputabilidade do paciente, contribuindo, dessa forma, para o atraso no andamento do processo”, frisou o relator, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal).

O desembargador Paulo Lessa ressaltou também que o crime cometido pelo paciente gerou grande repercussão negativa na sociedade local, já que ceifou a tiros a vida de pai e seu filho de nove anos no interior da casa em que moravam numa propriedade rural, no momento em que o agente seria flagrado subtraindo armas da residência onde trabalhava como peão. “Não há como se desconsiderar a seriedade do delito e as circunstâncias como os fatos ocorreram, tratando-se de réu confesso. Ademais, a prisão do agente foi mantida a bem da ordem pública e em garantia da aplicação da lei penal”, observou.

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