quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

O Novo processo Penal

AFANASIO LAZADJI



A aprovação pelo Senado Federal – em segundo turno e por votação simbólica – do projeto do novo Código de Processo Penal (CPP) fez com que o Poder Legislativo desse um passo decisivo para modernizar um dos mais defasados institutos jurídicos do país.

Por conta de inovações tecnológicas, o novo Código consagra medidas inimagináveis na época em que o atual entrou em vigor, como o monitoramento eletrônico de presos, realização de audiências por videoconferências e utilização da internet para remessa e recebimento de informações.

Elaborado com base nas diretrizes de política criminal que foram propostas em 1903 pela antiga Liga das Nações, o CPP vigente foi imposto pela ditadura de Getúlio Vargas há quase 70 anos, quando eram outras as realidades políticas, sociais, econômicas e culturais do Brasil.

O projeto do novo Código de Processo Penal foi preparado por uma comissão composta por advogados renomados, promotores, juízes e professores de direito e teve tramitação muito rápida no Senado da República.

A iniciativa foi tomada em 2007, e a comissão iniciou seus trabalhos no ano seguinte, sendo que as linhas gerais do projeto foram definidas em 2009. Com mais de 700 artigos, o projeto recebeu 214 emendas, das quais 100 foram acatadas pelo relator, o então senador Renato Casagrande (PSB/ES). Entre 2009 e 2010, o substitutivo foi submetido à apreciação de conselhos profissionais, órgãos de classe e entidades da sociedade civil.

Não obstante o texto pudesse ter sido submetido ao plenário em junho do ano passado, o relator sugeriu que a Comissão de Constituição e Justiça reexaminasse o projeto no segundo semestre todo, a fim de corrigir eventuais equívocos conceituais e técnicos. Foi uma iniciativa ditada pela prudência.

Além de adequar a legislação processual penal à Constituição de 1988, o novo CPP extingue a prisão especial para quem tem curso superior, estabelece os direitos das vítimas em capítulo especial e agiliza a tramitação das ações criminais, reduzindo o número de recursos e fechando brechas para as manobras protelatórias de advogados de defesa, com o objetivo de obter a prescrição dos crimes cometidos por seus clientes.

O novo CPP também aumenta o rigor no tratamento do réu, permitindo que a Justiça autorize o sequestro de seus bens e a alienação do material apreendido, antes do julgamento de mérito; redefine a função dos promotores, criando condições para que o Ministério Público e a Polícia possam produzir inquéritos criminais e acusações mais robustas; amplia os casos de decretação de prisão preventiva e, por fim, atualiza os valores da fiança, permitindo aos juízes reduzi-los ou aumentá-los de acordo com a condição econômica do réu.

A inovação mais polêmica é a que prevê a condução das ações criminais por dois magistrados. O primeiro atuará como “juiz de garantias” e ficará encarregado da fase de instrução do processo, podendo acolher ou não medidas cautelares pedidas durante as investigações. O segundo magistrado fará o julgamento do mérito e prolatará a sentença, mas não poderá requerer a produção de novas provas.

Atualmente, um único juiz exerce as duas funções, o que muitas vezes o leva a exorbitar, pondo em risco os direitos de defesa do acusado. Embora oportuna, essa inovação esbarra num problema operacional, porque em 50% das comarcas brasileiras só há um juiz criminal. Assim, quando concluir uma investigação, ele terá de se declarar impedido de prolatar a sentença e os autos precisarão ser remetidos a outra comarca.

O novo CPP acolheu as propostas que contavam com maior apoio entre os especialistas. Creio que o texto não deverá sofrer mudanças significativas agora pela Câmara dos Deputados, embora as discussões deverão se estender ainda por um bom tempo, até chegar às mãos da presidenta, para sanção total, parcial ou sofrer veto.

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